STJ — 832291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00d5dfddc5411ce0168a920110d304bb80ce49637197cbbb30ee79633359a18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888272
Número de registro na fonte
202302102568
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a00d5dfddc5411ce0168a920110d304bb80ce49637197cbbb30ee79633359a18
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'. A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes. 5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o desfecho da causa. 7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a jurisprudência pátria. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'. A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes. 5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o desfecho da causa. 7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a jurisprudência pátria. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.