O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a
substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art.
129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'.
A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e
solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao
oferecimento da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas
corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que
indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii)
definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de
substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da
resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o
momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à
acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida
nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo
3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes.
5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à
apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas,
conforme jurisprudência consolidada.
6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de
substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui
motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não
justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o
desfecho da causa.
7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas
pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a
jurisprudência pátria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a
substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art.
129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'.
A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e
solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao
oferecimento da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas
corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que
indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii)
definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de
substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da
resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o
momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à
acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida
nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo
3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes.
5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à
apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas,
conforme jurisprudência consolidada.
6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de
substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui
motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não
justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o
desfecho da causa.
7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas
pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a
jurisprudência pátria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.