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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
- Pacífica a jurisprudência no sentido de que "[n]ão há nulidade
quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia
na presença de elementos informativos suficientes a justificar a
medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.) 3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas
investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não,
para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo
o material probatório dos autos, o que inviável na sede
mandamental" (AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022.)
- A jurisprudência desta Corte é no sentido que "a inquirição de
testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo
certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia
demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do
CPP" (AgRg no HC n. 825.983/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o que
não ocorreu na espécie.
- Cediço que "[a] falta do membro do Ministério no momento da
audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e
nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela
Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à
vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a
maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era
realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a
faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a
atribuição instrutória do juiz" (REsp n. 1.895.517-PE, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).
- A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via
estreita do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade
a ser sanada de ofício, estando a decisão impugnada em consonância
com a jurisprudência das Cortes Superiores. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que "[n]ão há nulidade
quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia
na presença de elementos informativos suficientes a justificar a
medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.) 3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas
investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não,
para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo
o material probatório dos autos, o que inviável na sede
mandamental" (AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022.)
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido que "a inquirição de
testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo
certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia
demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do
CPP" (AgRg no HC n. 825.983/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o que
não ocorreu na espécie.
4. Cediço que "[a] falta do membro do Ministério no momento da
audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e
nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela
Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à
vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a
maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era
realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a
faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a
atribuição instrutória do juiz" (REsp n. 1.895.517-PE, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).
5. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via
estreita do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade
a ser sanada de ofício, estando a decisão impugnada em consonância
com a jurisprudência das Cortes Superiores. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.