Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41447c4265d1ff2a88b26786e799344ab4d297970dcd0327f68259af3f913b13. SHA-256 do comentário: 9ab520f13c4509aea6b60ee05512f8988e3e077b70a796b1a0415c529f453adc.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago
de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além
de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a
aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de
origem afastou o benefício com base no histórico infracional do
paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer
se é possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
participação em organização criminosa.
4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de histórico
infracional, desde que devidamente documentado e com proximidade
temporal, para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, conforme fixado no EREsp n. 1.916.596/SP.
5. No caso concreto, o paciente possui passagens pela Vara da
Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a tráfico de
drogas, uso de entorpecentes e roubo majorado, com contemporaneidade
entre esses atos e o crime ora em julgamento, caracterizando
habitualidade delitiva.
6. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da
defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de
remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à
revaloração do acervo fático-probatório.
7. O regime semiaberto imposto e a negativa da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente
fundamentados, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago
de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além
de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a
aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de
origem afastou o benefício com base no histórico infracional do
paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus
à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer
se é possível substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
participação em organização criminosa.
4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de histórico
infracional, desde que devidamente documentado e com proximidade
temporal, para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, conforme fixado no EREsp n. 1.916.596/SP.
5. No caso concreto, o paciente possui passagens pela Vara da
Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a tráfico de
drogas, uso de entorpecentes e roubo majorado, com contemporaneidade
entre esses atos e o crime ora em julgamento, caracterizando
habitualidade delitiva.
6. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da
defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de
remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à
revaloração do acervo fático-probatório.
7. O regime semiaberto imposto e a negativa da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente
fundamentados, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41447c4265d1ff2a88b26786e799344ab4d297970dcd0327f68259af3f913b13. SHA-256 do comentário:9ab520f13c4509aea6b60ee05512f8988e3e077b70a796b1a0415c529f453adc.