Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9bef962cf0b678df48e868196c7527257aad51807d8a581152a1fc2c1264843. SHA-256 do comentário: 349f6da50496d23543fedea66e9c046ee4edc72e44b5da93c0461646fa14c334.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado
do acórdão impugnado em 2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado,
configurando pretensão revisional.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado.
4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I,
alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição.
5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
6. Não há flagrante ilegalidade, pois as condenações anteriores
justificam o aumento da pena-base.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado
do acórdão impugnado em 2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado,
configurando pretensão revisional.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado.
4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I,
alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição.
5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
6. Não há flagrante ilegalidade, pois as condenações anteriores
justificam o aumento da pena-base.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9bef962cf0b678df48e868196c7527257aad51807d8a581152a1fc2c1264843. SHA-256 do comentário:349f6da50496d23543fedea66e9c046ee4edc72e44b5da93c0461646fa14c334.