STJ — 769792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888276
Número de registro na fonte
202202853790
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003. SHA-256 do comentário: ea8dfe1790555bb994825ae17b284e93980030abde2167d91f8aebab5a5204ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, alegando-se condenação por fato não descrito na peça acusatória. A defesa sustentou que o acusado foi condenado pela contravenção penal de vias de fato, baseada em "empurrões", conduta que não teria sido mencionada na denúncia, que narrou apenas "puxão de cabelo" e "murro na cabeça".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em razão da condenação do paciente por conduta diversa daquela descrita na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar limitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que haja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a descrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente descritos. 4. A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base fática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o acusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos. 5. No caso em exame, a sentença condenatória baseou-se em fatos descritos na denúncia (gestos de violência) e na prova produzida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, que afirmou ter sido empurrada à força pelo acusado. 6. Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de empurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, alegando-se condenação por fato não descrito na peça acusatória. A defesa sustentou que o acusado foi condenado pela contravenção penal de vias de fato, baseada em "empurrões", conduta que não teria sido mencionada na denúncia, que narrou apenas "puxão de cabelo" e "murro na cabeça". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em razão da condenação do paciente por conduta diversa daquela descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar limitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que haja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a descrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente descritos. 4. A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base fática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o acusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos. 5. No caso em exame, a sentença condenatória baseou-se em fatos descritos na denúncia (gestos de violência) e na prova produzida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, que afirmou ter sido empurrada à força pelo acusado. 6. Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de empurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.