STJ — 774231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2987029e2ec9461455d7e5d68a959de8105a93650628ae9ca6270e3bda75fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Arlem José dos Santos, condenado a 11 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de liminar para suspender a execução da pena, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e violação ao art. 226 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria delitiva.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A única prova de autoria foi o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos probatórios independentes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Arlem José dos Santos, condenado a 11 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de liminar para suspender a execução da pena, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e violação ao art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A única prova de autoria foi o reconhecimento fotográfico, sem outros elementos probatórios independentes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.