Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promov…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se
pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a
nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se,
originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão
do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia.
Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível
a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre
bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição.
Nesse sentido: REsp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008.
III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a
eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este
apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua
meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n.
1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; REsp n. 629.320/DF, relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ
4/6/2007, p. 340; AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe
30/5/2019.
IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há
demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n.
1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019.
V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da
República, não há demonstração de que a embargante tenha sido
favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em
execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela
dívida.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.