Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14d6e6662060363c611dffe59ccaf95f567d4c5565700312ec5a0ae78a2a12a0. SHA-256 do comentário: 926bda83c67af6b681cafbebb94939e5c81119698898bcdad4ebbcca0b755fe2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Ferreira,
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º,
IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa busca a revogação da prisão
preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e a
possibilidade de substituição por prisão domiciliar, dado o estado
de saúde do paciente (transplantado), ou aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta
dos crimes imputados; (ii) examinar se a prisão domiciliar seria
cabível devido à condição de saúde do paciente; (iii) avaliar a
suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela reincidência específica do
paciente, que foi flagrado com drogas e armas com numeração
suprimida, circunstâncias que demonstram gravidade concreta e
periculosidade, além de serem necessárias para a garantia da ordem
pública.
4. As instâncias ordinárias destacam que, mesmo transplantado, o
paciente reincidiu na prática de crimes, reforçando a necessidade de
sua custódia cautelar. Não foi comprovada a impossibilidade de
tratamento médico no sistema prisional, o que torna inaplicável a
prisão domiciliar.
5. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a
habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO
DOMICILIAR INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Ferreira,
preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º,
IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa busca a revogação da prisão
preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e a
possibilidade de substituição por prisão domiciliar, dado o estado
de saúde do paciente (transplantado), ou aplicação de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta
dos crimes imputados; (ii) examinar se a prisão domiciliar seria
cabível devido à condição de saúde do paciente; (iii) avaliar a
suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela reincidência específica do
paciente, que foi flagrado com drogas e armas com numeração
suprimida, circunstâncias que demonstram gravidade concreta e
periculosidade, além de serem necessárias para a garantia da ordem
pública.
4. As instâncias ordinárias destacam que, mesmo transplantado, o
paciente reincidiu na prática de crimes, reforçando a necessidade de
sua custódia cautelar. Não foi comprovada a impossibilidade de
tratamento médico no sistema prisional, o que torna inaplicável a
prisão domiciliar.
5. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a
habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 900449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14d6e6662060363c611dffe59ccaf95f567d4c5565700312ec5a0ae78a2a12a0. SHA-256 do comentário:926bda83c67af6b681cafbebb94939e5c81119698898bcdad4ebbcca0b755fe2.