STJ — 900449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d6e6662060363c611dffe59ccaf95f567d4c5565700312ec5a0ae78a2a12a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888305
Número de registro na fonte
202400996356
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14d6e6662060363c611dffe59ccaf95f567d4c5565700312ec5a0ae78a2a12a0. SHA-256 do comentário: 926bda83c67af6b681cafbebb94939e5c81119698898bcdad4ebbcca0b755fe2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 14d6e6662060363c611dffe59ccaf95f567d4c5565700312ec5a0ae78a2a12a0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 14d6e6662060363c611dffe59ccaf95f567d4c5565700312ec5a0ae78a2a12a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Ferreira, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa busca a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, dado o estado de saúde do paciente (transplantado), ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta dos crimes imputados; (ii) examinar se a prisão domiciliar seria cabível devido à condição de saúde do paciente; (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se justifica pela reincidência específica do paciente, que foi flagrado com drogas e armas com numeração suprimida, circunstâncias que demonstram gravidade concreta e periculosidade, além de serem necessárias para a garantia da ordem pública. 4. As instâncias ordinárias destacam que, mesmo transplantado, o paciente reincidiu na prática de crimes, reforçando a necessidade de sua custódia cautelar. Não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, o que torna inaplicável a prisão domiciliar. 5. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Ferreira, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa busca a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, dado o estado de saúde do paciente (transplantado), ou aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta dos crimes imputados; (ii) examinar se a prisão domiciliar seria cabível devido à condição de saúde do paciente; (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica pela reincidência específica do paciente, que foi flagrado com drogas e armas com numeração suprimida, circunstâncias que demonstram gravidade concreta e periculosidade, além de serem necessárias para a garantia da ordem pública. 4. As instâncias ordinárias destacam que, mesmo transplantado, o paciente reincidiu na prática de crimes, reforçando a necessidade de sua custódia cautelar. Não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, o que torna inaplicável a prisão domiciliar. 5. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.