STJ — 897327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16cdc1f8ed714535da6924a15432b149f68ee700941d2f25eaaeac0e5cbb9ddd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888310
Número de registro na fonte
202400816881
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16cdc1f8ed714535da6924a15432b149f68ee700941d2f25eaaeac0e5cbb9ddd. SHA-256 do comentário: 7c4a1361221f34d2b9178a899d4308d3e4bf2646868273edd41f68a8510ae0a3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, policiais militares, acusados de tentativa de homicídio triplamente qualificado. A defesa alega ausência de necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, destacando os bons antecedentes dos acusados e a liberação de outros denunciados no mesmo processo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar para um dos pacientes, em razão de cuidados especiais exigidos por sua filha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes está adequadamente fundamentada e justificada; (ii) estabelecer se o paciente André da Silva Pazetti tem direito à prisão domiciliar em virtude de sua condição familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que, em suas funções como policiais militares, realizaram três disparos contra a vítima, mesmo após esta suplicar por sua vida. 4. O risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o grau de periculosidade dos agentes e a tentativa de manipulação das investigações com a apresentação de uma versão falsa dos fatos e a exibição de arma não utilizada no crime. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, não são suficientes para garantir os objetivos da custódia cautelar, dado o comportamento e a função pública dos acusados. 6. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois não há comprovação inequívoca de que o paciente André seja o único responsável pelos cuidados de sua filha, não se justificando a substituição da prisão preventiva por tal medida. 7. A alegação de tratamento desigual entre os acusados não foi discutida na instância inferior, impossibilitando sua apreciação direta nesta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, policiais militares, acusados de tentativa de homicídio triplamente qualificado. A defesa alega ausência de necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, destacando os bons antecedentes dos acusados e a liberação de outros denunciados no mesmo processo. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar para um dos pacientes, em razão de cuidados especiais exigidos por sua filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes está adequadamente fundamentada e justificada; (ii) estabelecer se o paciente André da Silva Pazetti tem direito à prisão domiciliar em virtude de sua condição familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que, em suas funções como policiais militares, realizaram três disparos contra a vítima, mesmo após esta suplicar por sua vida. 4. O risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o grau de periculosidade dos agentes e a tentativa de manipulação das investigações com a apresentação de uma versão falsa dos fatos e a exibição de arma não utilizada no crime. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, não são suficientes para garantir os objetivos da custódia cautelar, dado o comportamento e a função pública dos acusados. 6. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois não há comprovação inequívoca de que o paciente André seja o único responsável pelos cuidados de sua filha, não se justificando a substituição da prisão preventiva por tal medida. 7. A alegação de tratamento desigual entre os acusados não foi discutida na instância inferior, impossibilitando sua apreciação direta nesta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.