STJ — 885137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2160415aa3117cf49112bca0d93d56c53779e1711b92c0f588693f83b73e3575

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888317
Número de registro na fonte
202400108801
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 885137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2160415aa3117cf49112bca0d93d56c53779e1711b92c0f588693f83b73e3575. SHA-256 do comentário: 51c1ae349fdf17b95c2e22cc39dbf8f26ef51da0a38ed60c0e6210a9c8a86950.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2160415aa3117cf49112bca0d93d56c53779e1711b92c0f588693f83b73e3575
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, por 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundadas suspeitas e, consequentemente, requer a absolvição do paciente por falta de provas válidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para desclassificação da conduta; (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; (iii) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, sob o fundamento de fundada suspeita, e se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Ademais, não é via adequada para reexame de provas, sendo vedada a reanálise fático-probatória necessária para discutir a alegada ausência de provas válidas. 4. A busca pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, baseada no comportamento suspeito do paciente, sua reincidência na prática de tráfico de drogas e o fato de estar em local conhecido pela intensa traficância, o que legitima a abordagem policial, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A decisão do tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca pessoal quando há fundada suspeita. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, por 6 meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundadas suspeitas e, consequentemente, requer a absolvição do paciente por falta de provas válidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para desclassificação da conduta; (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; (iii) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, sob o fundamento de fundada suspeita, e se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Ademais, não é via adequada para reexame de provas, sendo vedada a reanálise fático-probatória necessária para discutir a alegada ausência de provas válidas. 4. A busca pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, baseada no comportamento suspeito do paciente, sua reincidência na prática de tráfico de drogas e o fato de estar em local conhecido pela intensa traficância, o que legitima a abordagem policial, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A decisão do tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que não reconhece ilegalidade na busca pessoal quando há fundada suspeita. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.