STJ — 887220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344cafe24da82068bc9094631c6c60f0a8bc24600444bdc79f814af945329f8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888341
Número de registro na fonte
202400227788
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 344cafe24da82068bc9094631c6c60f0a8bc24600444bdc79f814af945329f8a. SHA-256 do comentário: 8d06c4eab5c657639359cbb1bae59a3c9a9b881de145ef947a4c0856bec6eda5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 344cafe24da82068bc9094631c6c60f0a8bc24600444bdc79f814af945329f8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Correa, denunciado por associação criminosa e receptação, com prisão preventiva decretada. A defesa alega inadequação da fundamentação da prisão preventiva, primariedade do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos crimes e no risco à ordem pública. 4. Despacho monocrático concedeu a ordem para que o paciente responda ao processo com medidas cautelares, sem necessidade de prisão preventiva, já que presentes as circunstâncias legais autorizadoras: primário, sem antecedentes criminais, crime praticado sem violência, com endereço certo, família estabelecida e compareceu a todos os atos do processo, colaborando com a instrução criminal. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não vislumbrou periculum libertatis concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. AUTOR VENDE MATERIAIS RECICLÁVEIS (FERRO VELHO). RESPONDE PELA VENDA DE FIOS DE COBRE FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. RÉU TEM ENDEREÇO E TRABALHO CERTOS E FAMÍLIA CONSTITUÍDA, PODE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Correa, denunciado por associação criminosa e receptação, com prisão preventiva decretada. A defesa alega inadequação da fundamentação da prisão preventiva, primariedade do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos crimes e no risco à ordem pública. 4. Despacho monocrático concedeu a ordem para que o paciente responda ao processo com medidas cautelares, sem necessidade de prisão preventiva, já que presentes as circunstâncias legais autorizadoras: primário, sem antecedentes criminais, crime praticado sem violência, com endereço certo, família estabelecida e compareceu a todos os atos do processo, colaborando com a instrução criminal. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não vislumbrou periculum libertatis concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.