STJ — 891138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888342
Número de registro na fonte
202400447712
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42. SHA-256 do comentário: cd8fefe37d927016478fb126087151f36584e32be5c7c71b3fe275c52b986c87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 98d0b1277fe076e88b466cbfb0fd2487d28f4b025e60d3730ea9c56fc2b96b42
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e requer a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação e a prisão, argumentando que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso da residência, com a colaboração do próprio acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii) avaliar se é possível a reanálise das provas, tendo em vista o estreito âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade na apreensão das drogas, pois os entorpecentes foram encontrados em um terreno distante da residência do réu, com a localização apontada voluntariamente pelo próprio acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. 4. A revisão das provas colhidas, incluindo depoimentos policiais e a análise do local de apreensão, demanda um revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. Quanto à prisão preventiva, o debate sobre os requisitos para a sua decretação não foi tratado pelas instâncias inferiores, o que inviabiliza sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e requer a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação e a prisão, argumentando que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso da residência, com a colaboração do próprio acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii) avaliar se é possível a reanálise das provas, tendo em vista o estreito âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na apreensão das drogas, pois os entorpecentes foram encontrados em um terreno distante da residência do réu, com a localização apontada voluntariamente pelo próprio acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. 4. A revisão das provas colhidas, incluindo depoimentos policiais e a análise do local de apreensão, demanda um revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória. 5. Quanto à prisão preventiva, o debate sobre os requisitos para a sua decretação não foi tratado pelas instâncias inferiores, o que inviabiliza sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.