STJ — 887667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93f4a801cd13206fa773483b7ff0cafa8ee596c1195b22e029f1b4f8b439c70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888343
Número de registro na fonte
202400259814
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a93f4a801cd13206fa773483b7ff0cafa8ee596c1195b22e029f1b4f8b439c70. SHA-256 do comentário: ba97d4e597cb30838b5a367457ba6120401561fdbe095e33d33f8e56708f9faf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: a93f4a801cd13206fa773483b7ff0cafa8ee596c1195b22e029f1b4f8b439c70
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii) analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em julgado. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii) analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em julgado. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.