Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a93f4a801cd13206fa773483b7ff0cafa8ee596c1195b22e029f1b4f8b439c70. SHA-256 do comentário: ba97d4e597cb30838b5a367457ba6120401561fdbe095e33d33f8e56708f9faf.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em
razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas,
com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii)
analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no
âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo
desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio
da preclusão temporal.
4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades
absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de
preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas,
uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos,
sem possibilidade de dilação probatória.
6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou
qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em
julgado.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em
razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas,
com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii)
analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no
âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo
desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio
da preclusão temporal.
4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades
absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de
preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas,
uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos,
sem possibilidade de dilação probatória.
6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou
qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em
julgado.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a93f4a801cd13206fa773483b7ff0cafa8ee596c1195b22e029f1b4f8b439c70. SHA-256 do comentário:ba97d4e597cb30838b5a367457ba6120401561fdbe095e33d33f8e56708f9faf.