STJ — 911045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74505b87cacabf48b9e989dc9eb0b069e78d9239adbaa84366c7e50f8d3b35cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888345
- Número de registro na fonte
- 202401594021
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo
regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio
duplamente qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a alegação de prova ilícita e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
que indicam a gravidade do delito, não havendo flagrante
ilegalidade.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois o processo
segue sua marcha regular, sem injustificável negligência.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Decisão agravada em sintonia com o entendimento exposto pelo
Plenário do STF na fixação da tese de julgamento no Tema de
Repercussão Geral nº 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE
nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1068 DO STF. PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DO
JURI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo
regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio
duplamente qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando a alegação de prova ilícita e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
que indicam a gravidade do delito, não havendo flagrante
ilegalidade.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois o processo
segue sua marcha regular, sem injustificável negligência.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Decisão agravada em sintonia com o entendimento exposto pelo
Plenário do STF na fixação da tese de julgamento no Tema de
Repercussão Geral nº 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo
corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE
nº 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12/9/2024).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911045 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
74505b87cacabf48b9e989dc9eb0b069e78d9239adbaa84366c7e50f8d3b35cf. SHA-256 do comentário:4efe76e3a6cea122dcdc1be4dd421d148c09012081d2f62f83e0eb165e9b4cc4.