STJ — 893436

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21486081636680d1a5379b9add4c2ad25cf70b1b055f2e22c42ecbce64e4c65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888346
Número de registro na fonte
202400593797
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

2. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Nerciance Franciany Rampagni Castedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da prova obtida com busca domiciliar e requer anulação do processo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar e na possibilidade de anulação do processo por suposta nulidade da prova.

III. Razões de decidir

4. A matéria relativa à nulidade da prova obtida com a busca domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por esta Corte para evitar supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme fundamentação da origem. 6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não reconhece nulidade na busca domiciliar quando há fundadas razões para sua realização.

IV. Dispositivo e tese

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS AO INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. I. Caso em exame 2. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Nerciance Franciany Rampagni Castedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da prova obtida com busca domiciliar e requer anulação do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar e na possibilidade de anulação do processo por suposta nulidade da prova. III. Razões de decidir 4. A matéria relativa à nulidade da prova obtida com a busca domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por esta Corte para evitar supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme fundamentação da origem. 6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não reconhece nulidade na busca domiciliar quando há fundadas razões para sua realização. IV. Dispositivo e tese 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.