O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
2. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Nerciance Franciany Rampagni
Castedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, que manteve a condenação por tráfico de entorpecentes
e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da prova
obtida com busca domiciliar e requer anulação do processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
e na possibilidade de anulação do processo por suposta nulidade da
prova.
III. Razões de decidir
4. A matéria relativa à nulidade da prova obtida com a busca
domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o
conhecimento do tema por esta Corte para evitar supressão de
instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme
fundamentação da origem.
6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que não reconhece nulidade na busca
domiciliar quando há fundadas razões para sua realização.
IV. Dispositivo e tese
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO
DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS AO INGRESSO EM
DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com
nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no
julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal.
I. Caso em exame
2. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Nerciance Franciany Rampagni
Castedo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, que manteve a condenação por tráfico de entorpecentes
e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da prova
obtida com busca domiciliar e requer anulação do processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar
e na possibilidade de anulação do processo por suposta nulidade da
prova.
III. Razões de decidir
4. A matéria relativa à nulidade da prova obtida com a busca
domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o
conhecimento do tema por esta Corte para evitar supressão de
instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme
fundamentação da origem.
6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que não reconhece nulidade na busca
domiciliar quando há fundadas razões para sua realização.
IV. Dispositivo e tese
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.