Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dbbe37f8deea9c1ad5215463fb2dc5f65b57bc4ac65d27a2d0c4890a4d3a56c
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa,
pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio),
ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da
prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e
insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as
qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a
pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada
quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia
não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração
clara de irregularidade que comprometa a validade das provas
obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial.
5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos
concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não
havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via
estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso
adequado para contestar a pronúncia e as provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE
PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa,
pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio),
ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da
prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e
insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as
qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a
pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada
quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia
não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração
clara de irregularidade que comprometa a validade das provas
obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial.
5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos
concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não
havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via
estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso
adequado para contestar a pronúncia e as provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.