Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de A L P R, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
contexto de apelação em que foi determinada a substituição da medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela medida de
internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega
ausência de provas suficientes da autoria e a desnecessidade da
internação cautelar, requerendo a cessação da ameaça à liberdade do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar decisão anterior; e (ii) analisar se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF,
exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem
constrangimento ilegal.
4. A documentação apresentada não revela flagrante ilegalidade ou
violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a medida de internação foi devidamente
fundamentada e está em consonância com a legislação aplicável.
5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que restringe a admissibilidade de habeas corpus em casos passíveis
de impugnação pela via recursal apropriada.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
as alegações da defesa, é inviável em sede de habeas corpus, por
exigir exame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ESTUPRO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de A L P R, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
contexto de apelação em que foi determinada a substituição da medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela medida de
internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega
ausência de provas suficientes da autoria e a desnecessidade da
internação cautelar, requerendo a cessação da ameaça à liberdade do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar decisão anterior; e (ii) analisar se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF,
exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem
constrangimento ilegal.
4. A documentação apresentada não revela flagrante ilegalidade ou
violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem
de ofício, uma vez que a medida de internação foi devidamente
fundamentada e está em consonância com a legislação aplicável.
5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que restringe a admissibilidade de habeas corpus em casos passíveis
de impugnação pela via recursal apropriada.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
as alegações da defesa, é inviável em sede de habeas corpus, por
exigir exame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.