STJ — 906239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb8cff068ef90140b92d3e507f9c087cf3fc3db2a3de63feebf793c576384a81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888348
Número de registro na fonte
202401316190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de A L P R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no contexto de apelação em que foi determinada a substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela medida de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega ausência de provas suficientes da autoria e a desnecessidade da internação cautelar, requerendo a cessação da ameaça à liberdade do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão anterior; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A documentação apresentada não revela flagrante ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a medida de internação foi devidamente fundamentada e está em consonância com a legislação aplicável. 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que restringe a admissibilidade de habeas corpus em casos passíveis de impugnação pela via recursal apropriada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher as alegações da defesa, é inviável em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de A L P R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no contexto de apelação em que foi determinada a substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela medida de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega ausência de provas suficientes da autoria e a desnecessidade da internação cautelar, requerendo a cessação da ameaça à liberdade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão anterior; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A documentação apresentada não revela flagrante ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a medida de internação foi devidamente fundamentada e está em consonância com a legislação aplicável. 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que restringe a admissibilidade de habeas corpus em casos passíveis de impugnação pela via recursal apropriada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher as alegações da defesa, é inviável em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.