Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40f2c41b260691b9d5a0b9dc0d5a1ba81f67d7597ada7ea3179809845ffdd44b. SHA-256 do comentário: 058b36fa2f9b815d57d32fc60337c78e8bab410b768e70bbd1bf970f00b4e3b0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade nas circunstâncias da prisão
em flagrante, bem como na fixação da pena e regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas
razões de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza
permanente, o que justifica o flagrante contínuo e a busca sem
autorização do morador.
5. Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem
fé pública e são suficientes para embasar a condenação,
especialmente quando corroborados por outras provas
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime
inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a
gravidade do crime e os elementos concretos analisados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA
POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se há flagrante ilegalidade nas circunstâncias da prisão
em flagrante, bem como na fixação da pena e regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas
razões de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza
permanente, o que justifica o flagrante contínuo e a busca sem
autorização do morador.
5. Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem
fé pública e são suficientes para embasar a condenação,
especialmente quando corroborados por outras provas
6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime
inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a
gravidade do crime e os elementos concretos analisados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40f2c41b260691b9d5a0b9dc0d5a1ba81f67d7597ada7ea3179809845ffdd44b. SHA-256 do comentário:058b36fa2f9b815d57d32fc60337c78e8bab410b768e70bbd1bf970f00b4e3b0.