STJ — 776233

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed43acdd5ba4020ab3c7eb876ad7842ee768c7e756c78ffcd85998dad5987be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888364
Número de registro na fonte
202203198273
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6ed43acdd5ba4020ab3c7eb876ad7842ee768c7e756c78ffcd85998dad5987be
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski, condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a adequação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das alegações da defesa revela que as questões relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é admissível. 4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski, condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações da defesa revela que as questões relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é admissível. 4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.