O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski,
condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado,
além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de
fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a
fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede
sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na
dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a
adequação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das alegações da defesa revela que as questões
relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus
conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já
analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é
admissível.
4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente
julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte,
que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo
habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME
FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski,
condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado,
além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de
fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a
fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede
sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na
dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a
adequação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das alegações da defesa revela que as questões
relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus
conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já
analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é
admissível.
4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente
julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte,
que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo
habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.