Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792008 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af88fb68ab997f369ef96ab1bccd05b6d479c9a498ff4c51ba8846bda0101a72. SHA-256 do comentário: 4ad47b4d058b6a94c247fc93086434d7963b1e8de01f5e4d25e49e99533c6bb3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva
Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada
sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de
drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), questiona a
majoração da pena pela reincidência e pleiteia a fixação de regime
inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi
realizada com a devida fundamentação legal; (ii) se a conduta do
paciente deve ser desclassificada para a posse de drogas para
consumo próprio; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena em
relação à reincidência e ao regime de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, com base em
denúncias prévias sobre a traficância e a atitude suspeita do
paciente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola contendo
drogas. Tais circunstâncias justificam a busca, conforme previsto no
art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo
próprio é inviável, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas
(39,2 g de maconha), a presença de uma balança de precisão e as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico de
entorpecentes, conforme bem fundamentado pelas instâncias
ordinárias.
6. A majoração da pena em razão da reincidência foi corretamente
aplicada, sendo a fração de 1/6 adequada às circunstâncias do caso.
Ademais, o regime inicial fechado é o adequado, considerando o
montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. O pedido de reexame das provas para desconstituir a conclusão
sobre a prática do tráfico de drogas não é viável na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
FRAÇÃO DE INCREMENTO NA PENA PELA REINCIÊNCIA. ELEVAÇÃO ADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Everton Henrique da Silva
Peres, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada
sem justa causa, requer a desclassificação para o delito de posse de
drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), questiona a
majoração da pena pela reincidência e pleiteia a fixação de regime
inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi
realizada com a devida fundamentação legal; (ii) se a conduta do
paciente deve ser desclassificada para a posse de drogas para
consumo próprio; e (iii) se houve erro na dosimetria da pena em
relação à reincidência e ao regime de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, com base em
denúncias prévias sobre a traficância e a atitude suspeita do
paciente, que tentou se evadir e dispensou uma sacola contendo
drogas. Tais circunstâncias justificam a busca, conforme previsto no
art. 244 do CPP e na jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo
próprio é inviável, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas
(39,2 g de maconha), a presença de uma balança de precisão e as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico de
entorpecentes, conforme bem fundamentado pelas instâncias
ordinárias.
6. A majoração da pena em razão da reincidência foi corretamente
aplicada, sendo a fração de 1/6 adequada às circunstâncias do caso.
Ademais, o regime inicial fechado é o adequado, considerando o
montante da pena e a reincidência do paciente, nos termos do art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. O pedido de reexame das provas para desconstituir a conclusão
sobre a prática do tráfico de drogas não é viável na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 792008 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
af88fb68ab997f369ef96ab1bccd05b6d479c9a498ff4c51ba8846bda0101a72. SHA-256 do comentário:4ad47b4d058b6a94c247fc93086434d7963b1e8de01f5e4d25e49e99533c6bb3.