O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado
à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em
depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus
antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o
reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto
e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores,
transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como
maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o
aumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é
justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e
substituição de penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador
quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez
que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64,
I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus
antecedentes.
4. A fração de aumento da pena-base em ¼, fundamentada
exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação
suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de
poder na dosimetria.
5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo
paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO INDEVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado
à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em
depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus
antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o
reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto
e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores,
transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como
maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o
aumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é
justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e
substituição de penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador
quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez
que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64,
I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus
antecedentes.
4. A fração de aumento da pena-base em ¼, fundamentada
exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação
suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de
poder na dosimetria.
5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente
fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo
paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.