STJ — 803721

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6b7ce5e11dd2c7ae773615d7d01f998079f87ef0bd5f94250f9442c0a9ae88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888366
Número de registro na fonte
202300514303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8a6b7ce5e11dd2c7ae773615d7d01f998079f87ef0bd5f94250f9442c0a9ae88
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores, transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o aumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e substituição de penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 4. A fração de aumento da pena-base em ¼, fundamentada exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria. 5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sebastião da Silva, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por ter vendido 1,8g de maconha e ter em depósito 109,5g da mesma substância. A defesa busca afastar os maus antecedentes com base no direito ao esquecimento, além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se as condenações anteriores, transitadas em julgado em 1995 e 2007, podem ser consideradas como maus antecedentes, apesar do direito ao esquecimento; (ii) se o aumento da pena-base em ¼, em razão de maus antecedentes, é justificado; e (iii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime aberto e substituição de penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração dos maus antecedentes mesmo após o prazo depurador quinquenal é compatível com a jurisprudência consolidada, uma vez que a prescrição quinquenal prevista para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 4. A fração de aumento da pena-base em ¼, fundamentada exclusivamente nos maus antecedentes, é válida, pois houve motivação suficiente e não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder na dosimetria. 5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo paciente, o que afasta a possibilidade de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 6. Alterar a conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.