STJ — 928607

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd09649523d94482313acbe281f160d1a413318e9821ffec337abeac5c0dfa00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888367
Número de registro na fonte
202402536864
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928607 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd09649523d94482313acbe281f160d1a413318e9821ffec337abeac5c0dfa00. SHA-256 do comentário: d31eac23cea5c461ef7b0d45d3ca9b9aa933529c4dadf5dd20f079921bbe76ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: dd09649523d94482313acbe281f160d1a413318e9821ffec337abeac5c0dfa00
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação criminal no qual pleiteava a aplicação de maior fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, referente à causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração redutora de 1/6, aplicada na sentença com base na natureza e quantidade de droga apreendida (574g de cocaína), deve ser mantida, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considera que, para a definição do quantum de redução da pena, a quantidade e a natureza da droga são fatores relevantes e suficientes, especialmente quando se trata de cocaína, substância altamente nociva e que gera grave impacto à saúde pública. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes são critérios idôneos para a fixação da fração mínima de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.