STJ — 929783

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9295cfc7031b0089ac1b51da5d4e19b9e872b5fe7f1f9cd2a84ada322fb46413

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888368
Número de registro na fonte
202402610009
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929783 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9295cfc7031b0089ac1b51da5d4e19b9e872b5fe7f1f9cd2a84ada322fb46413. SHA-256 do comentário: 4bb848014f73bf1b76761401f5e468723d67bc7731cb59e6d01f2cef7cfc1b74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9295cfc7031b0089ac1b51da5d4e19b9e872b5fe7f1f9cd2a84ada322fb46413
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico interestadual de drogas, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. A prisão foi mantida devido à apreensão de 67,58 kg de maconha tipo "skunk" e à confissão do transporte da droga.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida. 4. A decisão considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, diante da periculosidade do agente. 5. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. TRANSPORTE EM VEÍCULO DE PASSEIO DE 67,58 KG DE SKUNK. ACOMPANHAMENTO DE UM VEÍCULO BATEDOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico interestadual de drogas, com base nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. A prisão foi mantida devido à apreensão de 67,58 kg de maconha tipo "skunk" e à confissão do transporte da droga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida. 4. A decisão considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, diante da periculosidade do agente. 5. A manutenção da prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.