STJ — 929931

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc2e0dbf76fdf6b6e4e71ddf8d36b8a5cb5804e069c60ad4895cdb232c18a4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888369
Número de registro na fonte
202402623376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929931 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdc2e0dbf76fdf6b6e4e71ddf8d36b8a5cb5804e069c60ad4895cdb232c18a4b. SHA-256 do comentário: 977e9484789da977b0f25d28849e1e2c3475c46b7592c8d498ede6f814ca4f17.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bdc2e0dbf76fdf6b6e4e71ddf8d36b8a5cb5804e069c60ad4895cdb232c18a4b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de "maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$ - DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região, indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A expressiva quantidade de drogas apreendidas - 15 sacolés de cloridato de cocaína, totalizando 40,3 gramas e 160,4 gramas de "maconha", acondicionadas em 32 embalagens, respectivamente, com os dizeres "liberdade R. C - gestão inteligente - CPX- DIVISA C" e "20$ - DVS - C. V. - A BRAVA DO DVS". - e a vinculação do paciente a organização criminosa indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas consignadas pelo Tribunal de origem indicam que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, o paciente seria vinculado ao braço de organização criminosa (Comando Vermelho) com atuação na região, indicando a dedicação do paciente às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.