STJ — 930423

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 266578d2ba00aacc1ed0ab7f5654239536bcaca062380dd0b429bb52ce7059a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888370
Número de registro na fonte
202402648310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 266578d2ba00aacc1ed0ab7f5654239536bcaca062380dd0b429bb52ce7059a4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena. O paciente foi flagrado com aproximadamente 1kg de maconha, além de 2 armas de fogo calibre .40 e munições, e uma balança de precisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2023; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2024). 4. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na prisão em flagrante. A autoria delitiva foi igualmente comprovada pelas provas testemunhais e pelos elementos materiais encontrados no local da prisão. 5. A condenação por tráfico de drogas está adequadamente fundamentada, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo indícios de ilegalidade flagrante que permitam a concessão da ordem de ofício. 6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação da pena foi motivada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena. O paciente foi flagrado com aproximadamente 1kg de maconha, além de 2 armas de fogo calibre .40 e munições, e uma balança de precisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. (STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2023; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2024). 4. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na prisão em flagrante. A autoria delitiva foi igualmente comprovada pelas provas testemunhais e pelos elementos materiais encontrados no local da prisão. 5. A condenação por tráfico de drogas está adequadamente fundamentada, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo indícios de ilegalidade flagrante que permitam a concessão da ordem de ofício. 6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação da pena foi motivada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos maus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.