Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria
da pena. O paciente foi flagrado com aproximadamente 1kg de
maconha, além de 2 armas de fogo calibre .40 e munições, e uma
balança de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na
condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. (STF, HC
225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2023; STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2024).
4. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos
periciais e depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na
prisão em flagrante. A autoria delitiva foi igualmente comprovada
pelas provas testemunhais e pelos elementos materiais encontrados no
local da prisão.
5. A condenação por tráfico de drogas está adequadamente
fundamentada, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não
havendo indícios de ilegalidade flagrante que permitam a concessão
da ordem de ofício.
6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é
excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação
da pena foi motivada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos
maus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento
ilegal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou revisão da dosimetria
da pena. O paciente foi flagrado com aproximadamente 1kg de
maconha, além de 2 armas de fogo calibre .40 e munições, e uma
balança de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na
condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. (STF, HC
225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2023; STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2024).
4. A materialidade do delito foi devidamente comprovada por laudos
periciais e depoimentos consistentes dos policiais envolvidos na
prisão em flagrante. A autoria delitiva foi igualmente comprovada
pelas provas testemunhais e pelos elementos materiais encontrados no
local da prisão.
5. A condenação por tráfico de drogas está adequadamente
fundamentada, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, não
havendo indícios de ilegalidade flagrante que permitam a concessão
da ordem de ofício.
6. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é
excepcional, sendo possível apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A exasperação
da pena foi motivada pela quantidade de drogas apreendidas e pelos
maus antecedentes do réu, não havendo se falar em constrangimento
ilegal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.