STJ — 2049602
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA
281/STF.
1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação com
a prestação jurisdicional em decisão monocrática, cabe à parte
recorrente interpor Agravo Interno, para que haja exaurimento da
instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste
Tribunal.
2. No presente caso não foi atendido esse requisito legal permissor
do trânsito do apelo excepcional, o que atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 281 do STF.
3. É entendimento pacífico no STJ que os Embargos de Declaração
opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão
colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional
da instância ordinária. Precedentes: AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgInt no
AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 24.2.2017; REsp 1.645.868/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18.4.2017; e AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.2.2017.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.