STJ — 946557

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4325571f55969ecb65b8ea30c36ad97984b014a874c080c91e942d604f2b5b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e requer a nulidade das provas e a absolvição dos pacientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.

III. Razões de decidir

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e consentido com o ingresso na residência. 5. No caso de Heron os policiais constataram comportamento suspeito, consubstanciado no fato de que o acusado e seu irmão menor tentaram fugir dos policiais após serem avistados em frente à residência que habitavam, havendo confissão informal de seu irmão sobre o consumo de drogas por ele fornecidas, o que justificou o ingresso no domicílio com o consentimento do réu. Quanto a Patrick, após os policiais receberem informações acerca de uma "boca de fumo" no localidade, a busca foi precedida pela abordagem de um usuário que confessou ter comprado drogas na "boca do Pocas", residência do paciente, sendo o réu localizado em via pública, sendo revistado e consigo localizado uma porção de entorpecente, confessando aos policiais possuir mais entorpecentes na sua residência, franqueando a entrada, o que configurou flagrante delito e justificou a ação policial sem mandado. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pelos próprios acusados, e havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, e as circunstâncias anteriores à diligência indicavam a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. USUÁRIOS ABORDADOS QUE INFORMARAM TERCOMPRADO DROGAS DE UM DOS PACIENTES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO MEDIANTE CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e requer a nulidade das provas e a absolvição dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e consentido com o ingresso na residência. 5. No caso de Heron os policiais constataram comportamento suspeito, consubstanciado no fato de que o acusado e seu irmão menor tentaram fugir dos policiais após serem avistados em frente à residência que habitavam, havendo confissão informal de seu irmão sobre o consumo de drogas por ele fornecidas, o que justificou o ingresso no domicílio com o consentimento do réu. Quanto a Patrick, após os policiais receberem informações acerca de uma "boca de fumo" no localidade, a busca foi precedida pela abordagem de um usuário que confessou ter comprado drogas na "boca do Pocas", residência do paciente, sendo o réu localizado em via pública, sendo revistado e consigo localizado uma porção de entorpecente, confessando aos policiais possuir mais entorpecentes na sua residência, franqueando a entrada, o que configurou flagrante delito e justificou a ação policial sem mandado. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pelos próprios acusados, e havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, e as circunstâncias anteriores à diligência indicavam a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.