STJ — 917559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f20fa6a99f96a4f100878c378a6b8c6090367827fa1c54c9b6a51b2f85abbc60
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA MAJORADA. CRIME CONTINUADO (ART.
217-A C/C ART 226, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO JUÍZO. RECEBIMENTO DE RECURSO
MINISTERIAL EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi
condenado por estupro de vulnerável, com apelações interpostas pela
defesa e pelo Ministério Público. A defesa alegou preclusão pro
judicato devido ao recebimento tardio do recurso ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão pro
judicato ao se receber o recurso ministerial após decisão que
corrigiu erro material e recebeu apenas o recurso da defesa e se é
possível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso
cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou inversão tumultuária dos atos processuais, mas
sim correção de irregularidade sem prejuízo às partes. Não houve
preclusão para o Ministério Público, pois o recurso foi interposto
tempestivamente e a correção da omissão referente ao seu recebimento
não gerou prejuízo às partes, sendo uma mera regularização
processual.
4. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) aplica-se
ao caso, não havendo nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo efetivo, o que não ocorreu no presente habeas corpus. A
jurisprudência exige comprovação de prejuízo para reconhecimento de
nulidade, o que não ocorreu.
5. A decisão de primeiro grau corrigiu adequadamente a
irregularidade, evitando possível tumulto processual, sem violar o
princípio da segurança jurídica ou o direito de defesa do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.