STJ — 914644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61995415b1a0cd498055a7169efa4dc8e1d59ce18aef69416313e9a843f02ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se imputa ao paciente a prática de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade concreta e a tentativa de dissimulação do custodiado, ao ligar para a Polícia e informar a ocorrência de uma tentativa de suicídio por parte da vítima, bem como pela quantidade de armas e munição encontradas, justificam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. A gravidade concreta do homicídio e a necessidade de garantir a ordem pública fundamentam a prisão preventiva, notadamente pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA CLARA DE TURBAR A INVESTIGAÇÃO, ENCOBRIR O HOMICÍDIO E SIMULAR UM SUICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA CONDUTA DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se imputa ao paciente a prática de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta e a tentativa de dissimulação do custodiado, ao ligar para a Polícia e informar a ocorrência de uma tentativa de suicídio por parte da vítima, bem como pela quantidade de armas e munição encontradas, justificam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. A gravidade concreta do homicídio e a necessidade de garantir a ordem pública fundamentam a prisão preventiva, notadamente pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. 6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.