STJ — 916070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d22dfc7b1cc0259bf950b662f41ac5520d9513938e759f7da9218f47b40b98

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa e praticar crimes de tráfico de drogas, tortura e corrupção de menor, buscando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes e que a paciente possui boas condições pessoais, como primariedade e endereço certo. Também é requerida a extensão da ordem concedida a corréu nos termos do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva de Daiane Franciele Rodrigues está devidamente fundamentada ou se há espaço para substituição por medidas cautelares alternativas; (ii) verificar a possibilidade de extensão da ordem concedida ao corréu, com base no art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da paciente e a gravidade das condutas criminosas, notadamente a participação em organização criminosa, a corrupção de menor e a prática de tortura. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura do corréu deve ser formulado perante a autoridade judiciária que proferiu a decisão, a fim dela aferir se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP. 6. A análise dos fatos e provas indica que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se o risco de reiteração delitiva e o modus operandi evidenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de integrar organização criminosa e praticar crimes de tráfico de drogas, tortura e corrupção de menor, buscando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes e que a paciente possui boas condições pessoais, como primariedade e endereço certo. Também é requerida a extensão da ordem concedida a corréu nos termos do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva de Daiane Franciele Rodrigues está devidamente fundamentada ou se há espaço para substituição por medidas cautelares alternativas; (ii) verificar a possibilidade de extensão da ordem concedida ao corréu, com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a reincidência da paciente e a gravidade das condutas criminosas, notadamente a participação em organização criminosa, a corrupção de menor e a prática de tortura. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 5. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que determinou a soltura do corréu deve ser formulado perante a autoridade judiciária que proferiu a decisão, a fim dela aferir se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP. 6. A análise dos fatos e provas indica que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se o risco de reiteração delitiva e o modus operandi evidenciado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.