STJ — 910325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd8d3d6a4987eaa2384818987db8770034410ec5d8d4ae9bf4bfe0bade99ee6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da
prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação
de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O
paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que
apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP;
(ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está
fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos
interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas.
4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa,
sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do
STF.
6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível
com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que
impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da
prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação
de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O
paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que
apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP;
(ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está
fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos
interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas.
4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa,
sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do
STF.
6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível
com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que
impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.