STJ — 910325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd8d3d6a4987eaa2384818987db8770034410ec5d8d4ae9bf4bfe0bade99ee6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.