STJ — 171311

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a9025eb7bbffb1a94e97cb6fd316307204d4cde00ccebe34460517f90bee1bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, flagrado com grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade dos crimes, a reincidência e a alegada nulidade do flagrante.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A quantidade de drogas e de armas apreendidas, bem como o risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A entrada no domicílio foi precedida de autorização judicial, não havendo ilegalidade na apreensão de provas. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada 7. A substituição por medidas cautelares é inviável devido à periculosidade do agente e à necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Recurso em habeas corpus não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, flagrado com grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade dos crimes, a reincidência e a alegada nulidade do flagrante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A quantidade de drogas e de armas apreendidas, bem como o risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A entrada no domicílio foi precedida de autorização judicial, não havendo ilegalidade na apreensão de provas. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada 7. A substituição por medidas cautelares é inviável devido à periculosidade do agente e à necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Recurso em habeas corpus não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.