STJ — 914763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2771e920b6522c542284f56ec33b18aa4c6df0f900bf7202a32b2f87073c646f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de João Vitor Monteiro Alves, condenado a 05 anos de
reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas em
razão de violação de domicílio e busca pessoal sem autorização
judicial, bem como pleiteia desclassificação para uso pessoal de
drogas e revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada no
domicílio e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram ilegais
e se as provas decorrentes devem ser anuladas; (ii) verificar se
houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, justificando
revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de fundadas razões
que justifiquem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que
se verifica no caso, uma vez que a busca pessoal, seguida da entrada
no domicílio, foi motivada pela flagrância do delito permanente de
tráfico de drogas.
5. Quanto à dosimetria da pena, esta foi devidamente fundamentada,
com a pena-base fixada dentro dos parâmetros legais, não havendo
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a sua
revisão.
6. O tema relativo à violação de domicílio não foi analisado pela
instância inferior, impedindo o seu conhecimento por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de João Vitor Monteiro Alves, condenado a 05 anos de
reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas em
razão de violação de domicílio e busca pessoal sem autorização
judicial, bem como pleiteia desclassificação para uso pessoal de
drogas e revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada no
domicílio e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram ilegais
e se as provas decorrentes devem ser anuladas; (ii) verificar se
houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, justificando
revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de fundadas razões
que justifiquem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que
se verifica no caso, uma vez que a busca pessoal, seguida da entrada
no domicílio, foi motivada pela flagrância do delito permanente de
tráfico de drogas.
5. Quanto à dosimetria da pena, esta foi devidamente fundamentada,
com a pena-base fixada dentro dos parâmetros legais, não havendo
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a sua
revisão.
6. O tema relativo à violação de domicílio não foi analisado pela
instância inferior, impedindo o seu conhecimento por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.