Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9990ec5e27068900f65ec0d964914578aa739c291b94506faad32cca0e0d0f1e. SHA-256 do comentário: b05c1359caa5da4c9e8567e41b32650fbe49dd6157075c90f40bd5da90e57342.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável,
visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de
requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e
busca a concessão de liminar para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela
gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a
periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra
menor de idade, aluna do paciente. A existência de risco à ordem
pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de
reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar.
4. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão
preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A concessão de habeas corpus exige flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso, sendo a fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva compatível com os requisitos do art.
312 do CPP.
6. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE
AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável,
visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de
requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e
busca a concessão de liminar para revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da
prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela
gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a
periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra
menor de idade, aluna do paciente. A existência de risco à ordem
pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de
reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar.
4. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão
preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A concessão de habeas corpus exige flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso, sendo a fundamentação para a
manutenção da prisão preventiva compatível com os requisitos do art.
312 do CPP.
6. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9990ec5e27068900f65ec0d964914578aa739c291b94506faad32cca0e0d0f1e. SHA-256 do comentário:b05c1359caa5da4c9e8567e41b32650fbe49dd6157075c90f40bd5da90e57342.