STJ — 2052094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7170f9a2539f0b1f6dd8fa7a51904f567d9d45e45edd22dabee4f338653dde45
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a informar que "(...) ao tentar emitir a guia no site do STJ, consta a informação de que não há custas"(fl. 1.080). Ressalte-se que, em consulta ao sítio do STJ, não há certificação de indisponibilidade no sistema de emissão da GRU cobrança no período em que a parte deveria efetuar o recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso" (fls. 1.172-1.173, e-STJ).
- Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
- A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado:
"No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior
Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem,
haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
limitando-se a informar que "(...) ao tentar emitir a guia no site
do STJ, consta a informação de que não há custas"(fl. 1.080).
Ressalte-se que, em consulta ao sítio do STJ, não há certificação de
indisponibilidade no sistema de emissão da GRU cobrança no período
em que a parte deveria efetuar o recolhimento. Dessa forma, o
recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso" (fls. 1.172-1.173, e-STJ).
2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie,
o disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do recurso em
virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
3. A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de
pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de
recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena
de deserção, e não é possível sua comprovação posterior.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1726922>>-RS,
<<AgInt no RMS 60222>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1572490>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.