O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Aparecido da Silva,
condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por associação criminosa,
com pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça
de São Paulo negou o pedido de liberdade provisória, mantendo a
prisão preventiva com base na gravidade dos crimes e na
periculosidade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de
fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada
concretamente a gravidade da conduta praticada (modus operandi),
bem como a periculosidade do recorrente, que, juntamente com pelo
menos outros 19 agentes, integra grupo criminoso armado intitulado
"Tropa do Arranca", voltado para a prática de crimes de furtos e de
roubos de cargas de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado valor
econômico, na malha ferroviária que corta o município de Cubatão/SP,
sendo apontado como a pessoa responsável pela subtração dos
produtos, os quais serão revendidos posteriormente.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de
interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo
a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n.
852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Aparecido da Silva,
condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por associação criminosa,
com pedido de revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça
de São Paulo negou o pedido de liberdade provisória, mantendo a
prisão preventiva com base na gravidade dos crimes e na
periculosidade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de
fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada
concretamente a gravidade da conduta praticada (modus operandi),
bem como a periculosidade do recorrente, que, juntamente com pelo
menos outros 19 agentes, integra grupo criminoso armado intitulado
"Tropa do Arranca", voltado para a prática de crimes de furtos e de
roubos de cargas de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado valor
econômico, na malha ferroviária que corta o município de Cubatão/SP,
sendo apontado como a pessoa responsável pela subtração dos
produtos, os quais serão revendidos posteriormente.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de
interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo
a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão
preventiva, para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n.
852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.