Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 895922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a60288daa3a61580e43f0a0760921e210ac0ca1d0f563ba6ed62999f6e4d1d21. SHA-256 do comentário: 356f7400afac35ee834566e6bbcb5425f4856d19a1210676b30a13a1bbe8ab11.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e
posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas
obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas
sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da
Polícia Civil pela Polícia Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas
obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado
judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil
pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a
possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi
realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como
crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem
necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da
Constituição Federal e art. 244 do CPP.
4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela
Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar,
com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das
funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação
que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas,
sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise
aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as
instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e
regularidade do procedimento policial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE
DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e
posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas
obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas
sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da
Polícia Civil pela Polícia Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas
obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado
judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil
pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a
possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi
realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como
crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem
necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da
Constituição Federal e art. 244 do CPP.
4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela
Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar,
com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das
funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação
que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas,
sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise
aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as
instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e
regularidade do procedimento policial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 895922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a60288daa3a61580e43f0a0760921e210ac0ca1d0f563ba6ed62999f6e4d1d21. SHA-256 do comentário:356f7400afac35ee834566e6bbcb5425f4856d19a1210676b30a13a1bbe8ab11.