STJ — 895922

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60288daa3a61580e43f0a0760921e210ac0ca1d0f563ba6ed62999f6e4d1d21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888382
Número de registro na fonte
202400730362
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 895922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a60288daa3a61580e43f0a0760921e210ac0ca1d0f563ba6ed62999f6e4d1d21. SHA-256 do comentário: 356f7400afac35ee834566e6bbcb5425f4856d19a1210676b30a13a1bbe8ab11.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: a60288daa3a61580e43f0a0760921e210ac0ca1d0f563ba6ed62999f6e4d1d21
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.