STJ — 911399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 972443974ba3c9e3a4e41ce8cf519141192e620af652272beaa1bd167573454d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer sua revogação.
  2. A questão principal em discussão é se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
  3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
  4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, tais como a gravidade concreta do delito, que desborda do tipo penal de homicídio, e a fuga do réu do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
  5. A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva se verifica pela necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo que o crime tenha ocorrido em data pretérita, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer sua revogação. 2. A questão principal em discussão é se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, tais como a gravidade concreta do delito, que desborda do tipo penal de homicídio, e a fuga do réu do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva se verifica pela necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo que o crime tenha ocorrido em data pretérita, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.