STJ — 893323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6bf6359708aab9ff5d8d6a483f2151ff84ce8ef290a370ecb5726810d1faf0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado
de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de
requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia
da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de
periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas
costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de
tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as
investigações e sua consequente responsabilização pela prática do
crime.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação
adequada.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos
para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados
de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que
justifiquem a extensão das investigações.
7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado
de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de
requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia
da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de
periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas
costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de
tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as
investigações e sua consequente responsabilização pela prática do
crime.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação
adequada.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos
para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados
de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que
justifiquem a extensão das investigações.
7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.