STJ — 893323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6bf6359708aab9ff5d8d6a483f2151ff84ce8ef290a370ecb5726810d1faf0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as investigações e sua consequente responsabilização pela prática do crime. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que justifiquem a extensão das investigações. 7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Willian Pires Dombroski, acusado de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além de periculum libertatis, pois o paciente teria desferido as facadas nas costas da vítima, enquanto essa já estava desacordada, além de tentar ocultar seu corpo, tudo com objetivo de inviabilizar as investigações e sua consequente responsabilização pela prática do crime. 5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, os prazos estabelecidos para a conclusão do inquérito são impróprios e devem ser avaliados de acordo com a complexidade dos fatos e outras circunstâncias que justifiquem a extensão das investigações. 7. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.