STJ — 909685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b73327f37dfbe3885f1318cbb5f4ea152cd6f092cf315b8f86e739df3a7de57e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. TRAFICÂNCIA PARA DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM USO
DE DRONES. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Dionatan Fernando Machado
Lopes contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sua
condenação por tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da
prática do crime no interior de estabelecimento prisional. A defesa
alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a
aplicação da majorante em seu patamar máximo sem fundamentação
idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena, em
razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, foi
devidamente fundamentada e se o percentual máximo de aumento é
justificável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em
fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada
em circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a fração de
aumento foi devidamente justificada no fato de que as substâncias
entorpecentes já haviam transposto as fronteiras da unidade
prisional e se encontravam no seio da instituição, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Réu
multirreincidente em tráfico de droga.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.