STJ — 909685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b73327f37dfbe3885f1318cbb5f4ea152cd6f092cf315b8f86e739df3a7de57e

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRAFICÂNCIA PARA DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM USO DE DRONES. MULTIRREINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Dionatan Fernando Machado Lopes contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sua condenação por tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do crime no interior de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a aplicação da majorante em seu patamar máximo sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena, em razão da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentada e se o percentual máximo de aumento é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas em fração superior ao mínimo legal, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a fração de aumento foi devidamente justificada no fato de que as substâncias entorpecentes já haviam transposto as fronteiras da unidade prisional e se encontravam no seio da instituição, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Réu multirreincidente em tráfico de droga. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.