STJ — 179206

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a579c57c4b0b45ed84f7207ab73da4fca9a8a0c2518b3812da1bab9fbd4981

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus impetrado por Alex Gomes Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada para revogação de prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação de domicílio sem autorização judicial, e sugere a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade das provas; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As matérias relativas às nulidades nas colheitas de provas não foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, apontando a necessidade de garantir a ordem pública. O recorrente foi flagrado com uma quantidade relevante de entorpecentes (1.316g de maconha e 27,04g de cocaína), sendo reincidente e suspeito de envolvimento em crime de homicídio relacionado ao tráfico de drogas. A reiteração delitiva e a gravidade das circunstâncias reforçam a necessidade da prisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a prisão preventiva, em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes e indícios de habitualidade na prática criminosa, justifica-se para a garantia da ordem pública. A análise das condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão, diante da gravidade concreta dos fatos. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que tais medidas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus impetrado por Alex Gomes Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada para revogação de prisão preventiva. O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação de domicílio sem autorização judicial, e sugere a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de nulidade das provas; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias relativas às nulidades nas colheitas de provas não foram apreciadas pela Corte local, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não pode delas tomar conhecimento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, apontando a necessidade de garantir a ordem pública. O recorrente foi flagrado com uma quantidade relevante de entorpecentes (1.316g de maconha e 27,04g de cocaína), sendo reincidente e suspeito de envolvimento em crime de homicídio relacionado ao tráfico de drogas. A reiteração delitiva e a gravidade das circunstâncias reforçam a necessidade da prisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a prisão preventiva, em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes e indícios de habitualidade na prática criminosa, justifica-se para a garantia da ordem pública. A análise das condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão, diante da gravidade concreta dos fatos. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que tais medidas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.