STJ — 181902

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df2781731d5571ff3c1e19fa9be7c8f7a476c9aeb178f713b6cfda45feb58a07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888392
Número de registro na fonte
202301868975
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: df2781731d5571ff3c1e19fa9be7c8f7a476c9aeb178f713b6cfda45feb58a07
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva de acusado por integrar associação criminosa destinada ao tráfico de drogas e suspeito de homicídio e ameaça. Apreensão de 24,4g de maconha e 5,1g de crack.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida não demonstra periculosidade concreta ou risco à ordem pública. 5. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada diante dos elementos do caso concreto. IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. 24,4G DE MACONHA E 5,1G DE CRACK. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva de acusado por integrar associação criminosa destinada ao tráfico de drogas e suspeito de homicídio e ameaça. Apreensão de 24,4g de maconha e 5,1g de crack. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não cabíveis medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida não demonstra periculosidade concreta ou risco à ordem pública. 5. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada diante dos elementos do caso concreto. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.