STJ — 185006

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d3a9ed95e6293480e4091105bfd675edea4d3d51ac88a7f73d854f6f62b16b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação. A prisão foi fundamentada na apreensão de 12,365kg de maconha, 161, 67g de folhas e sementes de cannabis e 497,79g de pasta base de cocaína, indicando periculosidade social e risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa devido à realização de julgamento virtual. 4. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das provas decorrentes de violação de domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das alegações de cerceamento de defesa e ilicitude das provas não foi realizada na origem, configurando supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias indicam periculosidade e risco social. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva por tráfico de drogas e associação. A prisão foi fundamentada na apreensão de 12,365kg de maconha, 161, 67g de folhas e sementes de cannabis e 497,79g de pasta base de cocaína, indicando periculosidade social e risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A questão em discussão consiste na alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa devido à realização de julgamento virtual. 4. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das provas decorrentes de violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das alegações de cerceamento de defesa e ilicitude das provas não foi realizada na origem, configurando supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas quando a quantidade e natureza das substâncias indicam periculosidade e risco social. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.