STJ — 187165

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d5dc08e97486b6b11dcac595b2920c77f121620a13c66e948efc971a45cff45

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão, rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização criminosa e profissionalismo da prática delitiva. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a soltura dos pacientes. 6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (2.334kg), BALANÇAS DE PRECISÃO, RÁDIO COMUNICADOR. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de tráfico de drogas, questionando a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, argumentando excesso de cautelaridade e a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada de maneira idônea, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, balanças de precisão, rádios comunicadores e outros materiais indicativos de organização criminosa e profissionalismo da prática delitiva. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a quantidade expressiva de entorpecentes, balanças de precisão, rádios comunicadores, constituem elementos suficientes para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes indicam que a ordem pública não estaria protegida com a soltura dos pacientes. 6.O fato de os pacientes apresentarem condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.