STJ — 187327

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab344c5f25428036171a631f86894197f26289d692976bed38b5bb67e523e84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha, R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação policial. O local da apreensão era conhecido ponto de venda de drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em crime semelhante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos indicativos da periculosidade do recorrente. 4. A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha, R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação policial. O local da apreensão era conhecido ponto de venda de drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em crime semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos indicativos da periculosidade do recorrente. 4. A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.