STJ — 187327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab344c5f25428036171a631f86894197f26289d692976bed38b5bb67e523e84
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão
preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser
preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha,
R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação
policial. O local da apreensão era conhecido ponto de venda de
drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em
crime semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi
delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum
libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual
foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos
indicativos da periculosidade do recorrente.
4. A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e
trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes
no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de
reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a
manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão
preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser
preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha,
R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação
policial. O local da apreensão era conhecido ponto de venda de
drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em
crime semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi
delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum
libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual
foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos
indicativos da periculosidade do recorrente.
4. A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o
tráfico de drogas.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e
trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes
no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de
reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a
manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.