STJ — 195641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae0e2878018a9c3026059561306e99526af1048aa49341a77af085f51bbc600
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
do delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência
dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a
revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes
criminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não
justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. 20G DE CRACK. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ARQUIVADO EM
2016. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
do delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência
dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a
revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes
criminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não
justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.