STJ — 195641

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae0e2878018a9c3026059561306e99526af1048aa49341a77af085f51bbc600

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade do delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes criminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 20G DE CRACK. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ARQUIVADO EM 2016. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade do delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes criminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.