STJ — 2006975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 461fe99548cd11894ae475d083006072542cdac3477d741e21fe4d6b7e45f6ce
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em
3/12/2014, objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a
utilizar o subsídio da parte autora como base de cálculo para o
pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de
valores retroativos e seus reflexos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento à
apelação do ente público, ficando consignado que a hipótese se trata
de obrigação líquida, porquanto definida a extensão, o índice de
correção monetária, a taxa de juros, e os respectivos termos
iniciais, nos exatos termos do art. 491 do CPC/2015, de modo que os
juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, já a
correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela
em atraso (prejuízo), nos termos da Súmula n. 43 do STJ.
III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se
encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o
qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e
com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos
juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
IV - Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.981.766/AL, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021; AgInt no AREsp n.
1.789.516/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.