STJ — 200601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a62f69d4898c00ce1a8f88538408604644d34664e8f7232a8c107b00f88639b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz
Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da
Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob
alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida
cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão
preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da
custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a
alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta
o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela
gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da
grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína,
maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a
periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar
para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo
tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com
a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há
constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite
variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas
peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como
residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a
necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.