STJ — 892056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032c5ae01089fd8cd93c0da9f44739cb5e28756c60cea41c82d7244af8b3d262

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888430
Número de registro na fonte
202400506521
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 892056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 032c5ae01089fd8cd93c0da9f44739cb5e28756c60cea41c82d7244af8b3d262. SHA-256 do comentário: d3cff6f22ec33d9b11d6b94bc1ae3e4a39a10b79fe336db77c33d0b113f61777.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 032c5ae01089fd8cd93c0da9f44739cb5e28756c60cea41c82d7244af8b3d262
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR, DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.