Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 032c5ae01089fd8cd93c0da9f44739cb5e28756c60cea41c82d7244af8b3d262. SHA-256 do comentário: d3cff6f22ec33d9b11d6b94bc1ae3e4a39a10b79fe336db77c33d0b113f61777.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo
regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso
de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente
que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo
a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de
maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto
de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter
precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo
penal de maus-tratos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR, DEIXANDO MARCAS E IMPONDO
A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA
TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO
INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E
PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo
regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso
de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente
que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo
a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de
maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto
de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter
precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo
penal de maus-tratos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
032c5ae01089fd8cd93c0da9f44739cb5e28756c60cea41c82d7244af8b3d262. SHA-256 do comentário:d3cff6f22ec33d9b11d6b94bc1ae3e4a39a10b79fe336db77c33d0b113f61777.