Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b8d3d78c8500d381a4a9198e8b120a07a56f78285ddf0b3718d94eedc74f69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 915423 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3b8d3d78c8500d381a4a9198e8b120a07a56f78285ddf0b3718d94eedc74f69. SHA-256 do comentário: 0d43a79bebc751e272b7f03c28c2f6b6006cea1134b1c78c83618761dda7fe65.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada adequadamente e se os requisitos do art.
312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais
favoráveis do réu e a natureza do delito permitem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo
STJ e STF.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade
concreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo
majorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de
fogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a
manutenção da custódia cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e
residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos da cautela.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são
insuficientes, dada a gravidade dos fatos e o risco que o réu
representa à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada adequadamente e se os requisitos do art.
312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais
favoráveis do réu e a natureza do delito permitem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo
STJ e STF.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade
concreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo
majorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de
fogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a
manutenção da custódia cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e
residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos da cautela.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são
insuficientes, dada a gravidade dos fatos e o risco que o réu
representa à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 915423 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3b8d3d78c8500d381a4a9198e8b120a07a56f78285ddf0b3718d94eedc74f69. SHA-256 do comentário:0d43a79bebc751e272b7f03c28c2f6b6006cea1134b1c78c83618761dda7fe65.